INFORMATIVO:

Atraso de quatro dias em pagamento de parcela não justifica exclusão do Refis

O atraso de poucos dias, ainda no mesmo mês, no pagamento de mensalidade de parcelamento tributário prévia à consolidação não justifica a exclusão do contribuinte do programa.

Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) negou apelação da União e manteve uma construtora no Refis da Copa, de 2014.

A empresa pagou a parcela anterior à consolidação quatro dias depois de seu vencimento. Por isso, foi impedida pela Receita Federal de continuar no programa. Para viabilizar a consolidação do parcelamento, a construtora impetrou mandado de segurança. O pedido foi aceito em primeira instância, com base nos princípios da razoabilidade e boa-fé. Mas a União recorreu para pedir a expulsão da companhia do programa.

Para o relator do caso no TRF-3, desembargador federal Fábio Prieto, não faz sentido excluir a empresa do parcelamento por um atraso tão pequeno no pagamento de uma mensalidade. “O atraso é irrelevante, incapaz de gerar qualquer prejuízo ao Erário e tampouco benefício ao contribuinte.”

Além disso, o magistrado apontou que o pagamento foi feito no mesmo mês, o prévio à consolidação, conforme exigido pelo artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei 12.996/2014, que instituiu o Refis da Copa.

Para fortalecer seu argumento, Prieto citou precedentes nesse sentido do Supremo Tribunal Federal (REsp 1.143.216) e do TRF-3 (Apelação em Mandado de Segurança 0000904-21.2012.4.03.6130). O voto do relator, negando a apelação da União, foi seguido por todos seus colegas na 6ª Turma.

Princípio da razoabilidade

A decisão respeitou o princípio da razoabilidade e trouxe justiça ao caso:

“Esta decisão do TRF-3 no sentido de que o atraso de poucos dias no pagamento da parcela prévia à consolidação não deve ser justificativa suficiente para a perda do parcelamento é digna de aplausos, pois, o Direito e suas regras não podem ser aplicadas sem levar em consideração os princípios jurídicos como o caso da razoabilidade e boa-fé a fim de estabelecer uma justeza normativa no caso concreto, verdadeira função do magistrado”, opinou.

Apelação em Mandado de Segurança 00046442320164036105.